Essa é uma dúvida que muitos consorciados têm e a resposta é: sim.
O valor da carta de crédito pode ser usado da maneira que o consorciado desejar, desde que respeite o segmento do bem objeto do plano, inclusive para comprar um veículo de menor valor do que o crédito da cota.
Caso escolha essa opção, o valor restante pode ser usado de diversas maneiras:
– Para o pagamento de despesas dos procedimentos após à contemplação e aquisição do bem, como: transferências (no caso de seminovos com até cinco anos de fabricação), tributos, registros de cartório e instituições de registro e seguro. O valor usado para essa finalidade pode ser de até 10% do valor total do crédito recebido.
– Para comprar outro bem, também sujeito à alienação fiduciária.
– É possível realizar a quitação das parcelas restantes do Consórcio (na ordem inversa, partindo da última), da maneira que estiver descrita no Regulamento.
– Para diluição nas prestações mensais a vencer, com possibilidade de deixá-las com menor valor, também desde que de acordo com as condições do Regulamento. Há ainda mais uma alternativa: o recebimento, em dinheiro vivo, da diferença entre o bem adquirido e o valor da carta de crédito, no encerramento do grupo em questão. Nesse caso, a condição para que isso aconteça é que as obrigações financeiras que o consorciado possui com o seu grupo e com a Administradora estejam quitadas e sem pendências.
E se o bem tiver um valor maior?
Os consorciados que optarem pelo cenário inverso, escolhendo um bem com um valor maior que o da carta de crédito da cota, ficarão responsáveis por pagar a diferença de preço, negociando a melhor forma de pagamento diretamente com o fornecedor do veículo.
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